Por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153 (ADI-MC nº 7.153) o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar (clique aqui) que suspende os efeitos dos Decretos que reduziam as alíquotas de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
A redução do Imposto é de 35% do IPI para produtos que concorrem com itens produzidos na Zona Franca de Manaus, ou seja, são manufaturados em outros pólos industriais fora da região Amazônica. Na hipótese de haver produção do mesmo produto na ZFM, as demais empresas no âmbito nacional deverão aplicar a alíquota de IPI sem as reduções concedidas pelos Decretos nº 11.047 / 2022, nº 11.050 / 2022 e nº 11.052 / 2022. Para mais informações através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
Suspensão da liminar sobre IPI na Zona Franca de Manaus
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